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terça-feira, 30 de outubro de 2018

Contrato de Trabalho Intermitente saiba como funciona

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Contrato de Trabalho Intermitente saiba como funciona

A Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 conforme já se sabe entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, e alterou mais de 100 artigos e regras de direito material e processo do trabalho, modificando, a partir daí, as relações trabalhistas, a presente reforma trás um grande impacto na estrutura do direito e processo do trabalho, seus princípios e peculiaridades. O assunto é bastante polêmico e tem rendido inúmeros debates, assim como tem dividido a opinião pública.
Dentro deste âmbito e por compreender que a disseminação do conhecimento e a troca de experiências são os alicerces para o desenvolvimento e a capacitação do ser humano e do ambiente empresarial, o escritório Guidio e Corrêa Advogados Associados, Advogados em São José dos Pinhais e Advogados em Curitiba, com a colaboração do Dr. Sandro Guidio, tem publicado inúmeros posts que versam sobre os temas albergados na Reforma Trabalhista, posts desenvolvidos em uma linguagem acessível ao empresário e ao trabalhador, com o intuito de tornar o aprendizado o mais agradável possível.
Nesta esteira, o presente post irá trazer comentários acerca de um tema de grande relevância que foi instituído pela Reforma Trabalhista, mas que tem gerado uma série de dúvidas tanto para o empregador como para o empregado, que é a nova modalidade de contratação de empregados chamada de CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE,  ou TRABALHO INTERMITENTE.
Conforme já registramos a reforma trabalhista que alterou mais de 100 artigos da CLT e regras de direito material e processo do trabalho entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017. Já no dia 14 de novembro o governo publicou a Medida Provisória 808/2017 alterando diversos dispositivos. Esta atitude irresponsável do governo causou insegurança jurídica ao empresário numa área sensível que são as relações trabalhistas. A Medida Provisória foi prorrogada por duas vezes e perdeu a validade no dia 23 de abril, voltando a valer o texto original. Com a perda da validade da Medida Provisória o MTE, com o intuito de suprir algumas lacunas deixadas, principalmente sobre o trabalho intermitente lançou a Portaria nº 349 de 23/05/2018, dispondo sobre o assunto nos artigos 2º a 7º.

Mas afinal o que é CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE?

De acordo com o que nos mostra a história o trabalho intermitente existe há mais de 80 anos nos Estados Unidos, e trata-se do contrato de emprego em que o trabalhador tem a carteira assinada, mas trabalha somente quando há convocação, que pode ser por hora, por dia ou períodos maiores e são pagos os dias trabalhados, acrescidos de férias com 1/3, 13º salário e ao final do mês o recolhimento de FGTS e INSS.
O empregado pode ter múltiplos empregos / vínculos empregatícios anotados na CTPS, simultaneamente, mas vai trabalhar somente quando for convocado.
O Contrato de Trabalho Intermitente tem sua previsão legal disposta no artigo 443 e seu parágrafo 3º da CLT, que assim dispõe:
Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Caput alterado pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
(…)
§ 3° Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)

Quais são as regras para a contratação?

As regras a serem observadas para a contratação do trabalho intermitente estão dispostas no artigo 452-A e seus parágrafos, e na Portaria MTE nº 349 de 23/05/2018 nos artigo 2º a 7º.
Conforme já registrado o empregado somente irá laborar quando for convocado, a convocação pelo empregador deve ocorrer três dias antes da execução do trabalho, e o empregado tem 24 horas para responder, podendo este se negar ao trabalho quando da convocação sem qualquer consequência. Porém, caso seja aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
Caso o empregado fique 01 (um) ano sem ser convocado para o trabalho, o contrato será considerado rescindido.
Empregado com contrato de trabalho por prazo indeterminado somente poderá ser recontratado como intermitente, após 18 (dezoito) meses de seu desligamento.
Não idetificou-se até o presente momento objeções ou impedimentos para a contratação de intermitente no setor de serviços, indústria ou comércio.
O valor da hora a ser paga ao empregado intermitente deve corresponder ao piso salarial da CCT em vigor, e na falta desta, ao salário mínimo regional, e na ausência deste, ao salário mínimo nacional, com proporcionalidade sobre os dias ou horas trabalhadas.
Mesmo que o empregado labore menos de 15 (quinze) dias no mês, terá direito sempre às férias com 1/3 proporcional e ao 13º salário proporcional em relação aos diaa laborados.
De forma sintética, é o trabalho mais flexível, em que o empregador irá convocar o empregado para atender momentos determinados de demanda.

A legislação artigo 452-A da CLT

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 – DOU 14/07/2017)
§ 1° O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
2° Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3° A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4° Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5° O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6° Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
§ 7° O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6° deste artigo.
§ 8° O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9° A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Portaria MTE nº 349 de 23/05/2018

(…)

Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
§ 1º O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT.
§ 3º Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado.
§ 4º Constatada a prestação dos serviços pelo empregado, estarão satisfeitos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente:
I – locais de prestação de serviços;
II – turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e
III – formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços.
Art. 4º Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Art. 6º No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 7º As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.
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